STF CC 7061 / CE - CEARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito
investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do
TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito
investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do
TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.Decisão
O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a competência do Tribunal suscitante. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02050-03 PP-00525
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : ANTÔNIO LISBOA COSTA
INTDO. : COMPANHIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE - COPAN
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