STF CC 7071 / RJ - RIO DE JANEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.
1. Considera-se crime
militar o doloso contra a vida, praticado por militar em situação de
atividade, contra militar, na mesma situação, ainda que fora do
recinto da administração militar, mesmo por razões estranhas ao
serviço.
2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar - e não à
Comum - o respectivo processo e julgamento.
3. Interpretação do
art. 9°, II, "a", do Código Penal Militar.
4. Conflito conhecido
pelo S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior
Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I,
"o", da C.F.) e julgado procedente, com a declaração de competência
da Justiça Militar, para prosseguir nos demais atos do processo.
5. Precedentes.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.
1. Considera-se crime
militar o doloso contra a vida, praticado por militar em situação de
atividade, contra militar, na mesma situação, ainda que fora do
recinto da administração militar, mesmo por razões estranhas ao
serviço.
2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar - e não à
Comum - o respectivo processo e julgamento.
3. Interpretação do
art. 9°, II, "a", do Código Penal Militar.
4. Conflito conhecido
pelo S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior
Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I,
"o", da C.F.) e julgado procedente, com a declaração de competência
da Justiça Militar, para prosseguir nos demais atos do processo.
5. Precedentes.Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, CRIME, AUTORIA, MILITAR,
HOMICÍDIO, DIVERSIDADE, MILITAR. IRRELEVÂNCIA, MOTIVO, LUGAR, DELITO
.
- VOTO VENCIDO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONFIGURAÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, JULGAMENTO, JUÍZO NATURAL, TRIBUNAL DO JÚRI.
OBSERVÂNCIA, INTERPRETAÇÃO, CARÁTER ESTRITO, JURISDIÇÃO CASTRENSE.
INOCORRÊNCIA, MOTIVO, DELITO, RELAÇÃO, ATIVIDADE MILITAR
(MINS. CELSO DE MELLO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE E MARCO AURÉLIO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-O ART-00122
ART-00124
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00127 ART-00129 ART-00153 PAR-00018
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00009 INC-00002 LET-A
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00082
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Observação
Votação e resultado: conhecido o conflito por unanimidade e, por
maioria,
assentar a competência da justiça militar, vencidos os
Mins. Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Marco Aurélio.
Acórdãos citados: CJ-6555 (RTJ-115/1095), CC-7021, CC-7040,
HC-29373, RHC-69065 (RTJ-139/248), HC-69682 (RTJ-144/580),
HC-81161, HC-81963, RE-121124 (RTJ-132/917), RE-122706
(RTJ-137/418), RHC-48669 (RTJ-64/315); RTJ-36/223,
RTJ-64/315, RTJ-115/1097, RTJ-144/580.
Número de páginas: (19). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 05/02/04, (SVF).
Alteração: 02/07/04, (NT).
Data do Julgamento
:
05/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-39 PP-08498
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
INTDO. : ADENILSON PAREDES BOTELHO
ADVDO. : BRAZ FERNANDO SANT'ANNA
Mostrar discussão