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Jurisprudência


STF CC 7072 / CE - CEARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
- Conflito de competência trabalhista. Juiz de Direito e Junta de Conciliação e Julgamento. 2. O STJ assentou ser da competência do TRT o julgamento de conflito entre Juiz de Direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e JCJ, alusivo a limites territoriais. 3. Conflito negativo suscitado pelo TRT da 7ª Região, entendendo não possuir poder hierárquico ou legal sobre Juiz de Direito para forçá-lo a admitir a jurisdição trabalhista. 4. Parecer da P.G.R. pelo conhecimento do conflito. 5. Cabe ao TRT, com jurisdição onde atuam o Juízo da Vara do Trabalho e o Juízo de Direito em litígio, dirimir eventual conflito de jurisdição. 6. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do TRT-7ª Região.
Decisão
O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a competência do Tribunal suscitante. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.

Data do Julgamento : 03/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02053-04 PP-00798
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO. : EDILSON RIRINEU DE MACEDO ADVDOS. : ANTÔNIA DE FREITAS NETA E OUTRO INTDA. : ARISA - AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S/A ADVDO. : ANTÔNIO LUCIANO DE SOUZA
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