STF CC 7076 / CE - CEARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E
JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz
de Direito no exercício de funções específicas da Justiça
Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu,
determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo
conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da
alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para
decidir conflito de competência, verificado na respectiva
região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na
jurisdição trabalhista.
Conflito de competência conhecido e julgado
improcedente, declarando-se competente o Tribunal suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VARA DO TRABALHO E
JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz
de Direito no exercício de funções específicas da Justiça
Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu,
determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo
conflito perante esta Corte.
2. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da
alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para
decidir conflito de competência, verificado na respectiva
região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na
jurisdição trabalhista.
Conflito de competência conhecido e julgado
improcedente, declarando-se competente o Tribunal suscitante.Decisão
O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a competência do Tribunal suscitante. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00261 EMENT VOL-02056-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : EDILBERTO REBOUÇAS DE SOUSA
ADVDOS. : FERNANDO ANTÔNIO DA COSTA GONDIM E OUTRO
INTDA. : REMOVE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
ADVDO. : ANTÔNIO LUCIANO DE SOUZA
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