STF CC 7080 / CE - CEARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
E M E N T A: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA DIRIMIR REFERIDO CONFLITO - RECONHECIMENTO, POR ESTA
SUPREMA CORTE, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PARA DIRIMIR CONFLITO ENTRE VARA DO TRABALHO E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA (CF, ART. 112, "IN
FINE").
- Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, processar e julgar conflito de competência instaurado
entre Tribunal Regional do Trabalho, de um lado, e o Superior
Tribunal de Justiça, de outro. Precedentes.
- Incumbe, ao
Tribunal Regional do Trabalho, o poder de dirimir conflito de
competência que se registre entre Vara do Trabalho e magistrado
estadual investido de jurisdição trabalhista (CF, art. 112, "in
fine"), pois, em tal situação, ambos os órgãos judiciários estão
vinculados, em sede recursal, à competência do respectivo
Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA DIRIMIR REFERIDO CONFLITO - RECONHECIMENTO, POR ESTA
SUPREMA CORTE, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PARA DIRIMIR CONFLITO ENTRE VARA DO TRABALHO E JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA (CF, ART. 112, "IN
FINE").
- Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, processar e julgar conflito de competência instaurado
entre Tribunal Regional do Trabalho, de um lado, e o Superior
Tribunal de Justiça, de outro. Precedentes.
- Incumbe, ao
Tribunal Regional do Trabalho, o poder de dirimir conflito de
competência que se registre entre Vara do Trabalho e magistrado
estadual investido de jurisdição trabalhista (CF, art. 112, "in
fine"), pois, em tal situação, ambos os órgãos judiciários estão
vinculados, em sede recursal, à competência do respectivo
Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes.Decisão
O Tribunal conheceu do conflito, julgou-o improcedente e declarou a
competência do Tribunal suscitante. Votou o Presidente. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
04.10.2001.
Data do Julgamento
:
04/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02257-03 PP-00587 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 171-180
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA
ADV. : SEVERINO TINTINO DA SILVA
INTDA. : COPAN - COMPANHIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO
NORDESTE
ADVDOS. : JERUSALINA GURGEL BARRETO E OUTROS
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