- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF CC 7082 / RJ - RIO DE JANEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
Conflito de Competência. 2. Constituição, art. 102, I, alínea "o". 3. Conflito entre decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso ordinário em matéria administrativa e em ação cautelar a ele referente, e decisão de Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento contra ato de Juiz Federal que revoga tutela antecipada concedida em ação ordinária contra a União Federal. 4. Objeto das decisões das Cortes indicadas acerca de antigüidade de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho. 5. Natureza materialmente administrativa das decisões do TST, nos processos indicados no item 3. 6. O processo cautelar, que pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, é deste sempre dependente. A decisão do TST, ao deferir cautelar, para suspender a posse de Juiz Corregedor de TRT, eleito por este, é materialmente administrativa, tendo em conta sua dependência do processo principal (recurso ordinário administrativo), em que impugnada, perante a Corte Superior, a eleição procedida pelo Tribunal Regional. 7. Não se caracteriza conflito de competência, ut art. 102, I, letra "o", da Constituição, se as decisões das Cortes diversas em confronto não forem, todas elas, de natureza materialmente jurisdicional. 8. Conflito de Competência não conhecido. 9. Liminar tornada insubsistente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do conflito de competência, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário, 12.12.2000.

Data do Julgamento : 13/12/2000
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-03 PP-00552
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : SUSTE. : PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO INTDOS. : NELSON TOMAZ BRAGA E OUTRA ADV. : MARCELO ÁVILA DE BESSA INTDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO. : PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
Mostrar discussão