STF CC 7082 / RJ - RIO DE JANEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: Conflito de Competência. 2. Constituição, art.
102, I, alínea "o". 3. Conflito entre decisões do Tribunal
Superior do Trabalho, em recurso ordinário em matéria administrativa
e em ação cautelar a ele referente, e decisão de Tribunal Regional
Federal, em agravo de instrumento contra ato de Juiz Federal que
revoga tutela antecipada concedida em ação ordinária contra a União
Federal. 4. Objeto das decisões das Cortes indicadas acerca de
antigüidade de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho. 5. Natureza
materialmente administrativa das decisões do TST, nos processos
indicados no item 3. 6. O processo cautelar, que pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal, é deste sempre
dependente. A decisão do TST, ao deferir cautelar, para suspender a
posse de Juiz Corregedor de TRT, eleito por este, é materialmente
administrativa, tendo em conta sua dependência do processo principal
(recurso ordinário administrativo), em que impugnada, perante a
Corte Superior, a eleição procedida pelo Tribunal Regional. 7. Não
se caracteriza conflito de competência, ut art. 102, I, letra "o",
da Constituição, se as decisões das Cortes diversas em confronto não
forem, todas elas, de natureza materialmente jurisdicional. 8.
Conflito de Competência não conhecido. 9. Liminar tornada
insubsistente.
Ementa
Conflito de Competência. 2. Constituição, art.
102, I, alínea "o". 3. Conflito entre decisões do Tribunal
Superior do Trabalho, em recurso ordinário em matéria administrativa
e em ação cautelar a ele referente, e decisão de Tribunal Regional
Federal, em agravo de instrumento contra ato de Juiz Federal que
revoga tutela antecipada concedida em ação ordinária contra a União
Federal. 4. Objeto das decisões das Cortes indicadas acerca de
antigüidade de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho. 5. Natureza
materialmente administrativa das decisões do TST, nos processos
indicados no item 3. 6. O processo cautelar, que pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal, é deste sempre
dependente. A decisão do TST, ao deferir cautelar, para suspender a
posse de Juiz Corregedor de TRT, eleito por este, é materialmente
administrativa, tendo em conta sua dependência do processo principal
(recurso ordinário administrativo), em que impugnada, perante a
Corte Superior, a eleição procedida pelo Tribunal Regional. 7. Não
se caracteriza conflito de competência, ut art. 102, I, letra "o",
da Constituição, se as decisões das Cortes diversas em confronto não
forem, todas elas, de natureza materialmente jurisdicional. 8.
Conflito de Competência não conhecido. 9. Liminar tornada
insubsistente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do conflito de competência, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves. Plenário,
12.12.2000.
Data do Julgamento
:
13/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-03 PP-00552
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
SUSTE. : PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
INTDOS. : NELSON TOMAZ BRAGA E OUTRA
ADV. : MARCELO ÁVILA DE BESSA
INTDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO. : PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
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