STF CC 7086 / SC - SANTA CATARINA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
1. Remessa pelo Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal
Militar de recurso em exceção de incompetência interposto pelo
Parquet militar estadual, com fundamento no artigo 146 do CPPM.
2. Declaração de incompetência pelo Superior Tribunal
Militar com o conseqüente reconhecimento de conflito negativo de
jurisdição com o Tribunal de Justiça.
3. O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de
recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência,
aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça
Militar federal.
O julgamento de tais recursos, quando interpostos em
processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do
Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual
quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição).
4. Conflito de jurisdição conhecido, declarando-se a
competência do Tribunal de Justiça catarinense.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
1. Remessa pelo Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal
Militar de recurso em exceção de incompetência interposto pelo
Parquet militar estadual, com fundamento no artigo 146 do CPPM.
2. Declaração de incompetência pelo Superior Tribunal
Militar com o conseqüente reconhecimento de conflito negativo de
jurisdição com o Tribunal de Justiça.
3. O artigo 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de
recurso interposto pelo Parquet em argüição de incompetência,
aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça
Militar federal.
O julgamento de tais recursos, quando interpostos em
processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do
Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual
quando existente na unidade federada (artigo 125 da Constituição).
4. Conflito de jurisdição conhecido, declarando-se a
competência do Tribunal de Justiça catarinense.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito de declarou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o julgamento de recurso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney
Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.9.2000.
Data do Julgamento
:
13/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2000 PP-00075 EMENT VOL-02010-01 PP-00012
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
INTDO. : CARLOS AUGUSTO MARCIÓ
INTDO. : MARCELO HOFFMANN DE OLIVEIRA
Mostrar discussão