STF CC 7087 / PE - PERNAMBUCO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -
AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando
ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal
Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior
Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR
VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
AFASTAMENTO. A competência para dirimir o conflito é do Supremo
Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais
alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver
conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia,
impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA,
VEÍCULO E AGENTE MILITARES. A ressalva constitucional da competência
da Jurisdição Especializada Militar - incisos IV e IX - não se faz
presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal.
Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional,
iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da
Justiça Federal estrito senso.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -
AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando
ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal
Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior
Tribunal Militar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR
VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
AFASTAMENTO. A competência para dirimir o conflito é do Supremo
Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais
alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver
conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia,
impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar.
COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA,
VEÍCULO E AGENTE MILITARES. A ressalva constitucional da competência
da Jurisdição Especializada Militar - incisos IV e IX - não se faz
presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal.
Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional,
iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da
Justiça Federal estrito senso.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito, à consideração de ser parte neste o Superior Tribunal Militar. No mérito, ainda por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça Federal de 1º grau, determinando-se que passe a constar da atuação,
como suscitado, o Superior Tribunal Militar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro de Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.
Data do Julgamento
:
03/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00307
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
SUSTES. : PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO.
ADVDOS. : JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA E OUTRO.
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
SUSDO. : AUDITORIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
FEDERAL.
SUSDO. : 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTDOS. : JOHN MICHAEL WHITE E OUTROS.
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