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Jurisprudência


STF CC 7087 / PE - PERNAMBUCO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual divergi, na companhia do Ministro Ilmar Galvão, estando ausente, na ocasião, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Supremo Tribunal Federal, dirimir o conflito, enquanto não envolvido o Superior Tribunal Militar. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL MILITAR VERSUS JUSTIÇA FEDERAL - ENVOLVIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - AFASTAMENTO. A competência para dirimir o conflito é do Supremo Tribunal Federal, ante o fato de, em curso as ações penais alicerçadas nos mesmos dados, o Superior Tribunal Militar haver conhecido e indeferido habeas corpus, versando sobre a custódia, impetrado contra ato do Juízo da Circunscrição Militar. COMPETÊNCIA - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5/64 - ÁREA, VEÍCULO E AGENTE MILITARES. A ressalva constitucional da competência da Jurisdição Especializada Militar - incisos IV e IX - não se faz presente no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. Cuidando-se de crime previsto em tratado ou convenção internacional, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência é da Justiça Federal estrito senso.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito, à consideração de ser parte neste o Superior Tribunal Militar. No mérito, ainda por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça Federal de 1º grau, determinando-se que passe a constar da atuação, como suscitado, o Superior Tribunal Militar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro de Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.

Data do Julgamento : 03/05/2000
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-02 PP-00307
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : SUSTES. : PAULO SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO. ADVDOS. : JOSÉ DE SIQUEIRA SILVA E OUTRO. SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. SUSDO. : AUDITORIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. SUSDO. : 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTDOS. : JOHN MICHAEL WHITE E OUTROS.
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