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Jurisprudência


STF CC 7090 / PR - PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
E M E N T A: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ANTAGONISMO INSTAURADO ENTRE TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, DE UM LADO, E TRIBUNAL DE ALÇADA, DE OUTRO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONFLITO NÃO CONHECIDO. - Falece, ao Supremo Tribunal Federal, atribuição jurisdicional para dirimir, em caráter originário, conflitos de competência, quando instaurados entre Turma Recursal integrante do sistema de Juizados Especiais e qualquer dos Tribunais locais (quer se cuide do Tribunal de Justiça, quer se trate dos Tribunais de Alçada, onde houver). Nessa específica hipótese, assiste, ao Superior Tribunal de Justiça, poder para apreciar, originariamente, tais conflitos de competência (CF, art. 105, I, "d"). Precedente.
Decisão
O Tribunal não conheceu do conflito de competência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que o aprecie como entender de direito. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.09.2002.

Data do Julgamento : 11/09/2002
Data da Publicação : DJ 05-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02122-02 PP-00341
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : SUSTE. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ SUSDO. : TURMA RECURSAL DA 18ª REGIÃO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, DA COMARCA DE UMUARAMA/PR INTDO. : VALDECIR MATOS SIMÃO ADVDO. : JOSÉ APARECIDO BORGES DOS SANTOS
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