STF CC 7094 QO / MA - MARANHÃO QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: I. Conflito positivo de competência: inexistência
de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da
justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo
Tribunal.
Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em
matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um
Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se
federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e
não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de
competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não
desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia
jurisdicional, não há conflito de jurisdição.
II. Conflito positivo de competência: inexistência.
Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição
jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -,
para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que
ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação
judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem
competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em
decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados
entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de
determinada causa e julgá-la.
Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao
sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que
haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de
julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força
executiva imediata da sentença apelada.
Ementa
I. Conflito positivo de competência: inexistência
de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da
justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo
Tribunal.
Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em
matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um
Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se
federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e
não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de
competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não
desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia
jurisdicional, não há conflito de jurisdição.
II. Conflito positivo de competência: inexistência.
Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição
jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -,
para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que
ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação
judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem
competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em
decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados
entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de
determinada causa e julgá-la.
Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao
sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que
haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de
julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força
executiva imediata da sentença apelada.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, por
maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do
conflito de competência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 09.03.2000.
Data do Julgamento
:
09/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
SUSTE. : PAULO CELSO FONSECA MARINHO
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-O
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00520 ART-00558
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00004
Observação
:
Acórdãos citados : CC 6963 (RTJ 167/95), CJ 6978 (RTJ 136/583), CC
6990, CC 6996 (RTJ 143/543), CC 6997 (RTJ 143/547), CC 7002
(RTJ 143/50), CC 7005 (RTJ 147/929); STJ: SS 722.
Número de páginas: (25).
Análise:(JBM).
Inclusão: 16/11/05, (JBM).
Alteração: 26/01/2018, CLS.
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