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Jurisprudência


STF CC 7094 QO / MA - MARANHÃO QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal. Embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. II. Conflito positivo de competência: inexistência. Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la. Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanecesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do conflito de competência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 09.03.2000.

Data do Julgamento : 09/03/2000
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-02 PP-00274
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : SUSTE. : PAULO CELSO FONSECA MARINHO SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-O CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00520 ART-00558 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00004
Observação : Acórdãos citados : CC 6963 (RTJ 167/95), CJ 6978 (RTJ 136/583), CC 6990, CC 6996 (RTJ 143/543), CC 6997 (RTJ 143/547), CC 7002 (RTJ 143/50), CC 7005 (RTJ 147/929); STJ: SS 722. Número de páginas: (25). Análise:(JBM). Inclusão: 16/11/05, (JBM). Alteração: 26/01/2018, CLS.
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