STF CC 7096 / GO - GOIÁS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE
DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM
FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI
Nº 9.099/95.
1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de
competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e
Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d).
2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a
competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição
do Estado."
Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece
que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os conflitos de competência entre juízes".
3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Conflito negativo de competência não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE
DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM
FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI
Nº 9.099/95.
1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de
competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e
Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d).
2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a
competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição
do Estado."
Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece
que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os conflitos de competência entre juízes".
3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Conflito negativo de competência não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sancehs, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
Data do Julgamento
:
01/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-01 PP-00224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
TRINDADE.
SUSDO. : JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TRINDADE.
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INTDO. : LUIS GONÇALVES SOBRINHO.
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