STF CC 7098 QO / GO - GOIAS QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Conflito negativo de competência. Questão de ordem.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, julgando os conflitos
negativos de competência nºs 7095 e 7096 entre Juiz de Direito de
Vara Criminal da Comarca de Trindade (GO) e Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, e,
portanto, casos análogos ao presente, não conheceu desses
conflitos por entender que esta Corte era incompetente para julgá-los,
sendo competente para tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Conflito de competência não conhecido, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que é o
competente para apreciá-lo.
Ementa
Conflito negativo de competência. Questão de ordem.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, julgando os conflitos
negativos de competência nºs 7095 e 7096 entre Juiz de Direito de
Vara Criminal da Comarca de Trindade (GO) e Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, e,
portanto, casos análogos ao presente, não conheceu desses
conflitos por entender que esta Corte era incompetente para julgá-los,
sendo competente para tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Conflito de competência não conhecido, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que é o
competente para apreciá-lo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.
Data do Julgamento
:
29/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00113 EMENT VOL-02002-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE TRINDADE
SUSDO. : JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TRINDADE
INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTDO. : EDMILSON DE OLIVEIRA MATOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00125 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES-
ART-00046 INC-00008 LET-M
(GO)
Observação
:
Acórdãos citados: CC 7095 (RTJ-176/689), CC 7096 (RTJ 175/548).
Número de páginas: 7.
Análise: (PCD).
Inclusão: 27/01/06, (PCD).
Alteração: 06/11/2017, GIB.
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