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Jurisprudência


STF CC 7098 QO / GO - GOIAS QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
Conflito negativo de competência. Questão de ordem. - Há pouco, o Plenário desta Corte, julgando os conflitos negativos de competência nºs 7095 e 7096 entre Juiz de Direito de Vara Criminal da Comarca de Trindade (GO) e Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, e, portanto, casos análogos ao presente, não conheceu desses conflitos por entender que esta Corte era incompetente para julgá-los, sendo competente para tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conflito de competência não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que é o competente para apreciá-lo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Relator, não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 29.6.2000.

Data do Julgamento : 29/06/2000
Data da Publicação : DJ 01-09-2000 PP-00113 EMENT VOL-02002-01 PP-00166
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE SUSDO. : JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE INTDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTDO. : EDMILSON DE OLIVEIRA MATOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES- ART-00046 INC-00008 LET-M (GO)
Observação : Acórdãos citados: CC 7095 (RTJ-176/689), CC 7096 (RTJ 175/548). Número de páginas: 7. Análise: (PCD). Inclusão: 27/01/06, (PCD). Alteração: 06/11/2017, GIB.
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