STF CC 7106 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE
ALÇADA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS, ART. 32. HABEAS CORPUS.
Conquanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do CC
7.081, que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de conflito
de competência
instaurado entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado
Especial, deixa-se de
remeter os autos àquela Corte porque, no caso, se trata da
contravenção objeto do art. 32
do Decreto-Lei n.º 3.688/41, praticada quando já estava em vigor a Lei
n.º 9.503/97
(Código Nacional de Trânsito), cujo artigo 309 passou a incriminar a
direção sem habilitação
apenas quando tal conduta gerar perigo de dano, ficando derrogado, em
conseqüência,
o mencionado dispositivo contravencional, conforme entendimento un
ânime firmado pelo
Plenário desta Corte no julgamento do RHC 80.362 (Relator Ministro
Ilmar Galvão).
Conflito de competência não conhecido, com a concessão de
"habeas
corpus" de ofício, na forma do art. 654, § 2.º, do CPP, para
trancamento da ação
penal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE
ALÇADA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS, ART. 32. HABEAS CORPUS.
Conquanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do CC
7.081, que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de conflito
de competência
instaurado entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado
Especial, deixa-se de
remeter os autos àquela Corte porque, no caso, se trata da
contravenção objeto do art. 32
do Decreto-Lei n.º 3.688/41, praticada quando já estava em vigor a Lei
n.º 9.503/97
(Código Nacional de Trânsito), cujo artigo 309 passou a incriminar a
direção sem habilitação
apenas quando tal conduta gerar perigo de dano, ficando derrogado, em
conseqüência,
o mencionado dispositivo contravencional, conforme entendimento un
ânime firmado pelo
Plenário desta Corte no julgamento do RHC 80.362 (Relator Ministro
Ilmar Galvão).
Conflito de competência não conhecido, com a concessão de
"habeas
corpus" de ofício, na forma do art. 654, § 2.º, do CPP, para
trancamento da ação
penal.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00309
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00032
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido o conflito de competência e concedido de
ofício o "habeas corpus" para trancar a ação penal.
Acórdãos citados: CC-7081, RHC-80362, RE-319556.
Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 11/06/03, (MLR).
Alteração: 23/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-03 PP-00470
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
SUSTE. : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE IPATINGA
SUSDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO. : MÁRCIO ALCIDES DE OLIVEIRA
ADVDA. : DPE-MG - BEATRIZ MONROE DE SOUZA
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