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Jurisprudência


STF CC 7106 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE ALÇADA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, ART. 32. HABEAS CORPUS. Conquanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.081, que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de conflito de competência instaurado entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial, deixa-se de remeter os autos àquela Corte porque, no caso, se trata da contravenção objeto do art. 32 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, praticada quando já estava em vigor a Lei n.º 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), cujo artigo 309 passou a incriminar a direção sem habilitação apenas quando tal conduta gerar perigo de dano, ficando derrogado, em conseqüência, o mencionado dispositivo contravencional, conforme entendimento un ânime firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RHC 80.362 (Relator Ministro Ilmar Galvão). Conflito de competência não conhecido, com a concessão de "habeas corpus" de ofício, na forma do art. 654, § 2.º, do CPP, para trancamento da ação penal.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00654 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00309 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00032 Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido o conflito de competência e concedido de ofício o "habeas corpus" para trancar a ação penal. Acórdãos citados: CC-7081, RHC-80362, RE-319556. Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(FLO/AAF). Inclusão: 11/06/03, (MLR). Alteração: 23/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 11/09/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-03 PP-00470
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : SUSTE. : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE IPATINGA SUSDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO. : MÁRCIO ALCIDES DE OLIVEIRA ADVDA. : DPE-MG - BEATRIZ MONROE DE SOUZA
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