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Jurisprudência


STF CC 7116 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio. Alegação de coisa julgada material. Inexistência. Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469, I do CPC, pela coisa julgada material. Ausência de identidade entre os elementos da ação mandamental impetrada e do conflito de competência. Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP.
Decisão
O Tribunal conheceu do conflito e julgou-o procedente para declarar a competência do suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Americana-SP. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.

Data do Julgamento : 07/08/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00114 EMENT VOL-02079-01 PP-00122
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE AMERICANA SUSDA. : JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA TRABALHISTA DE AMERICANA INTDA. : TÊXTIL MACHADO MARQUES LTDA ADVDOS. : JOFIR AVALONE E OUTROS ADVDA. : TATIANA SARDINHA CLEMENTE INTDO. : DALTON SIGNORELLI ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO HADDAD E OUTROS
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