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Jurisprudência


STF CC 7117 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ESTADOS DIVERSOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. QUESTÃO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DE JUÍZOS. 1. Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a alínea "f" do art. 102, I, da Constituição Federal. 2. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de Atribuições, entre dois Promotores de Justiça. É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, dando-se por incompetente para o processamento do feito e ordenando a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte. Este, porém, não chegou a decidir, ainda, se é competente, ou não, para lhe dar andamento. 3. Enfim, já não se trata de Conflito de Atribuições entre Promotores de Justiça. E ainda não há Conflito de Competência entre Juízes, de Estados diversos, vinculados, portanto, a Tribunais distintos, e que deva ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 4. Por outro lado, a esta Corte, em matéria de Conflitos de Competência, cabe dirimir, apenas, aqueles "entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal", nos termos do art. 102, I, "O", da Constituição Federal. 5. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos principais (em apenso), acompanhados de cópias das peças dos presentes autos, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que deverá decidir se se considera competente, ou não, para prosseguir no andamento do feito, pois, somente na última hipótese, é que estará caracterizado o Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da C.F.). 6. Decisão unânime.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-F LET-O ART-00105 INC-00001 LET-D ART-00119 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdãos citados: Pet-623-QO (RTJ-166/401), Rcl-424 (RTJ-160/778); RTJ-152/366. Número de páginas: (28). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 06/06/03, (MLR).

Data do Julgamento : 08/08/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00334
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : SUSTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTDO. : SILAS ZANNI ADVDO. : ROBERTO CHINCEV ALBINO
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