STF CC 7117 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
PENAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE
ESTADOS DIVERSOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. QUESTÃO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DE JUÍZOS.
1. Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a
alínea "f" do art.
102, I, da Constituição Federal.
2. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de
Atribuições, entre
dois Promotores de Justiça.
É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do
Ministério Público
do Estado do Paraná, dando-se por incompetente para o processamento do
feito e
ordenando a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte.
Este, porém, não chegou a decidir, ainda, se é competente, ou
não, para lhe
dar andamento.
3. Enfim, já não se trata de Conflito de Atribuições entre
Promotores de Justiça.
E ainda não há Conflito de Competência entre Juízes, de
Estados diversos,
vinculados, portanto, a Tribunais distintos, e que deva ser dirimido
pelo Superior Tribunal
de Justiça, com base no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
4. Por outro lado, a esta Corte, em matéria de Conflitos de
Competência, cabe dirimir,
apenas, aqueles "entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal", nos
termos do art.
102, I, "O", da Constituição Federal.
5. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos
principais (em
apenso), acompanhados de cópias das peças dos presentes autos, ao
Juízo da 3ª
Vara Criminal de Belo Horizonte, que deverá decidir se se considera
competente, ou não, para prosseguir no andamento do
feito, pois, somente na última hipótese, é que estará caracterizado o
Conflito Negativo
de Competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art.
105, I, "d", da C.F.).
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
PENAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE
ESTADOS DIVERSOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. QUESTÃO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DE JUÍZOS.
1. Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a
alínea "f" do art.
102, I, da Constituição Federal.
2. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de
Atribuições, entre
dois Promotores de Justiça.
É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do
Ministério Público
do Estado do Paraná, dando-se por incompetente para o processamento do
feito e
ordenando a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte.
Este, porém, não chegou a decidir, ainda, se é competente, ou
não, para lhe
dar andamento.
3. Enfim, já não se trata de Conflito de Atribuições entre
Promotores de Justiça.
E ainda não há Conflito de Competência entre Juízes, de
Estados diversos,
vinculados, portanto, a Tribunais distintos, e que deva ser dirimido
pelo Superior Tribunal
de Justiça, com base no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
4. Por outro lado, a esta Corte, em matéria de Conflitos de
Competência, cabe dirimir,
apenas, aqueles "entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal", nos
termos do art.
102, I, "O", da Constituição Federal.
5. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos
principais (em
apenso), acompanhados de cópias das peças dos presentes autos, ao
Juízo da 3ª
Vara Criminal de Belo Horizonte, que deverá decidir se se considera
competente, ou não, para prosseguir no andamento do
feito, pois, somente na última hipótese, é que estará caracterizado o
Conflito Negativo
de Competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art.
105, I, "d", da C.F.).
6. Decisão unânime.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F LET-O
ART-00105 INC-00001 LET-D ART-00119
INC-00001 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: Pet-623-QO (RTJ-166/401), Rcl-424
(RTJ-160/778); RTJ-152/366.
Número de páginas: (28). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 06/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00334
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO. : SILAS ZANNI
ADVDO. : ROBERTO CHINCEV ALBINO
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