STF CC 7118 / BA - BAHIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO
PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO.
PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos
Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos
contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários.
Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta
incidência da lei no contrato de emprego existente entre as
partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela
CLT.
2. A matéria nuclear do exercício da jurisdição
trabalhista está centrada na existência de relação
empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça
Especializada cabe decidir se a postulação é pertinente ou não,
com base no contrato de trabalho.
Conflito de competência conhecido e provido, para
declarar competente a Justiça do Trabalho.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO
PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO.
PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos
Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos
contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários.
Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta
incidência da lei no contrato de emprego existente entre as
partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela
CLT.
2. A matéria nuclear do exercício da jurisdição
trabalhista está centrada na existência de relação
empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça
Especializada cabe decidir se a postulação é pertinente ou não,
com base no contrato de trabalho.
Conflito de competência conhecido e provido, para
declarar competente a Justiça do Trabalho.Decisão
O Tribunal conheceu do conflito e julgou-o procedente para declarar a competência do suscitado, nos termos do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente,
Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002.
Data do Julgamento
:
29/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00092 EMENT VOL-02085-02 PP-00343
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO. : JADILSON ALVES MOTA
ADVDOS. : ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS E OUTROS
INTDO. : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES VASCONCELOS E OUTROS
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