STF CC 7125 / PR - PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista
proposta, originariamente, na Justiça do Trabalho para
reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública. 3.
Procedência do pedido na 1a instância. Manutenção da decisão em 2a
instância. 4. No Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu que a relação havida entre o reclamante e a
Administração Pública teria conotação estatutária. Declinação da
competência para a Justiça Federal. Art. 109 da Constituição. 5.
Argüição de incompetência pelo juiz federal. 6. A pretensão deduzida
na presente ação tem natureza trabalhista. Competência da Justiça
do Trabalho para dirimir o conflito. Precedentes. 7. Conflito de
competência que se julga procedente
Ementa
Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista
proposta, originariamente, na Justiça do Trabalho para
reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública. 3.
Procedência do pedido na 1a instância. Manutenção da decisão em 2a
instância. 4. No Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu que a relação havida entre o reclamante e a
Administração Pública teria conotação estatutária. Declinação da
competência para a Justiça Federal. Art. 109 da Constituição. 5.
Argüição de incompetência pelo juiz federal. 6. A pretensão deduzida
na presente ação tem natureza trabalhista. Competência da Justiça
do Trabalho para dirimir o conflito. Precedentes. 7. Conflito de
competência que se julga procedenteDecisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente o conflito, considerando
competente a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente),
Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 18.11.2004.
Data do Julgamento
:
18/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-02 PP-00247 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 150-157 RTJ VOL-00193-01 PP-00310
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
SUSTE. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE
CASCAVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO. : VALDEMIR COELHO GOMES
ADVDOS. : OLÍMPIO PAULO FILHO E OUTROS
INTDA. : UNIÃO
INTDA. : ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S/A - FERROESTE
ADVDA. : SUZANA BELLEGARD DANIELEWICZ
INTDA. : RIEDLINGER - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA
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