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Jurisprudência


STF CC 7125 / PR - PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista proposta, originariamente, na Justiça do Trabalho para reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública. 3. Procedência do pedido na 1a instância. Manutenção da decisão em 2a instância. 4. No Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a relação havida entre o reclamante e a Administração Pública teria conotação estatutária. Declinação da competência para a Justiça Federal. Art. 109 da Constituição. 5. Argüição de incompetência pelo juiz federal. 6. A pretensão deduzida na presente ação tem natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Precedentes. 7. Conflito de competência que se julga procedente
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente o conflito, considerando competente a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 18.11.2004.

Data do Julgamento : 18/11/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-02 PP-00247 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 150-157 RTJ VOL-00193-01 PP-00310
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : SUSTE. : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA DE CASCAVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO. : VALDEMIR COELHO GOMES ADVDOS. : OLÍMPIO PAULO FILHO E OUTROS INTDA. : UNIÃO INTDA. : ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S/A - FERROESTE ADVDA. : SUZANA BELLEGARD DANIELEWICZ INTDA. : RIEDLINGER - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA
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