STF CC 7127 / SC - SANTA CATARINA CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ ESTADUAL E O
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. A Reclamação Trabalhista foi
apresentada, pelos servidores do Município de Forquilhinha, Estado
de Santa Catarina, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de
Criciúma, em data de 21 de novembro de 1994.
Nela pleitearam o pagamento de salário correspondente aos dias
em
que faltaram ao serviço, por motivo de greve.
À época, estavam regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei municipal nº
004, de 05/02/1990, que adotara esse único regime para seus
servidores.
2. É certo que, a 2 de dezembro de 1998, a Lei
municipal nº 487 converteu-os em estatutários.
3. Mas o que importa é que, à época da Reclamação, estavam
sujeitos
à C.L.T., em face da lei municipal, então vigente.
E o que pleiteiam é o pagamento dos
dias, em que faltaram ao serviço, por motivo de greve, no período
de 05/05/1994 a 31/05/1994, ou seja, quando vigorava tal regime.
4. Competente, portanto, para o processo e julgamento da
Reclamação é a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado
procedente, com a declaração de competência do suscitado (TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO), para prosseguir no julgamento da causa, como
lhe parecer de direito.
6. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUIZ ESTADUAL E O
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. A Reclamação Trabalhista foi
apresentada, pelos servidores do Município de Forquilhinha, Estado
de Santa Catarina, perante a Junta de Conciliação e Julgamento de
Criciúma, em data de 21 de novembro de 1994.
Nela pleitearam o pagamento de salário correspondente aos dias
em
que faltaram ao serviço, por motivo de greve.
À época, estavam regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei municipal nº
004, de 05/02/1990, que adotara esse único regime para seus
servidores.
2. É certo que, a 2 de dezembro de 1998, a Lei
municipal nº 487 converteu-os em estatutários.
3. Mas o que importa é que, à época da Reclamação, estavam
sujeitos
à C.L.T., em face da lei municipal, então vigente.
E o que pleiteiam é o pagamento dos
dias, em que faltaram ao serviço, por motivo de greve, no período
de 05/05/1994 a 31/05/1994, ou seja, quando vigorava tal regime.
4. Competente, portanto, para o processo e julgamento da
Reclamação é a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Conflito conhecido pelo S.T.F. e julgado
procedente, com a declaração de competência do suscitado (TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO), para prosseguir no julgamento da causa, como
lhe parecer de direito.
6. Decisão unânime.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-MUN LEI-000004 ANO-1990
(FORQUILHINHA - SC).
LEG-MUN LEI-000487 ANO-1998
(FORQUILHINHA - SC).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente o conflito e declarada a competência da Justiça
do Trabalho.
Acórdãos citados: CC-7025 (RTJ-175/908), RE-182089.
Número de páginas: (12). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 12/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
21/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00008 EMENT VOL-02100-02 PP-00260
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRICIÚMA
SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDOS. : ADEMAR DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : FRANCISCO CARLOS BALTHAZAR
INTDO. : MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA
ADVDO. : EDUARDO SIMON
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