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Jurisprudência


STF CC 7128 / SC - SANTA CATARINA CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de competência procedente
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o conflito e reconheceu a competência da justiça trabalhista, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.02.2005.

Data do Julgamento : 02/02/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-1 PP-00188 RDECTRAB v. 12, n. 131, 2005, p. 190-195 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 112-117 RTJ VOL-00193-02 PP-00543
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : SUSTE. : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE CRICIÚMA SUSDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO. : JOSÉ CARLOS MACHADO ADVDOS. : LUIZ ANTONIO SÉBA SALOMÃO INTDO. : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ADVDOS. : MÔNICA BRASIL DELFINO E OUTROS
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