main-banner

Jurisprudência


STF CC 7129 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Conflito negativo de competência surgira, inicialmente, entre Juiz estadual de 1º grau e Juiz do Trabalho. Foi ele dirimido pelo Tribunal competente, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da C.F. 2. E, havendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela competência da Justiça comum (estadual) e não da Trabalhista, ao Juiz estadual cabia prosseguir no feito, o que ocorreu, no caso, inclusive com a posterior prolação da sentença. Sendo assim, em grau de apelação, ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais incumbia o julgamento, sem retornar a conflito já dirimido pelo órgão judiciário competente, a cuja decisão também está sujeito, em face do princípio da hierarquia de jurisdição, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Enfim, não pode haver Conflito de Competência entre um Tribunal Superior (como é o S.T.J.) e um Tribunal de Alçada (estadual), sujeito à jurisdição daquele. 4. Conflito não conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para prosseguir no julgamento da Apelação, como lhe parecer de direito.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido o conflito e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de alçada do Estado de Minas Gerais, para que prossiga, como entender de direito, no julgamento da apelação. Número de páginas: (107). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 17/03/03, (SVF).

Data do Julgamento : 04/09/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00296
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : SUSTE. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO. : JOSÉ ANTÔNIO RAMOS FILHO ADVDOS. : LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA INTDA. : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FAGUNDES LTDA ADVDOS. : HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JÚNIOR E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Votação: unânime. Resultado: não conhecido o conflito e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de alçada do Estado de Minas Gerais, para que prossiga, como entender de direito, no julgamento da apelação. Número de páginas: (107). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 17/03/03, (SVF).
Mostrar discussão