STF CC 7129 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Conflito negativo de competência surgira, inicialmente,
entre Juiz estadual de 1º grau e Juiz do Trabalho.
Foi ele dirimido pelo Tribunal competente, ou seja, o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da C.F.
2. E, havendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela
competência da Justiça comum (estadual) e não da Trabalhista, ao
Juiz estadual cabia prosseguir no feito, o que ocorreu, no caso,
inclusive com a posterior prolação da sentença.
Sendo assim, em grau de apelação, ao Tribunal de Alçada de
Minas Gerais incumbia o julgamento, sem retornar a conflito
já dirimido pelo órgão judiciário competente, a cuja decisão
também está sujeito, em face do princípio da hierarquia de
jurisdição, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Enfim, não pode haver Conflito de Competência entre um
Tribunal Superior (como é o S.T.J.) e um Tribunal de Alçada
(estadual), sujeito à jurisdição daquele.
4. Conflito não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para prosseguir no
julgamento da Apelação, como lhe parecer de direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Conflito negativo de competência surgira, inicialmente,
entre Juiz estadual de 1º grau e Juiz do Trabalho.
Foi ele dirimido pelo Tribunal competente, ou seja, o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da C.F.
2. E, havendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela
competência da Justiça comum (estadual) e não da Trabalhista, ao
Juiz estadual cabia prosseguir no feito, o que ocorreu, no caso,
inclusive com a posterior prolação da sentença.
Sendo assim, em grau de apelação, ao Tribunal de Alçada de
Minas Gerais incumbia o julgamento, sem retornar a conflito
já dirimido pelo órgão judiciário competente, a cuja decisão
também está sujeito, em face do princípio da hierarquia de
jurisdição, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Enfim, não pode haver Conflito de Competência entre um
Tribunal Superior (como é o S.T.J.) e um Tribunal de Alçada
(estadual), sujeito à jurisdição daquele.
4. Conflito não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para prosseguir no
julgamento da Apelação, como lhe parecer de direito.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido o conflito e determinada a remessa dos autos
ao Tribunal de alçada do Estado de Minas Gerais, para que
prossiga, como entender de direito, no julgamento da
apelação.
Número de páginas: (107). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
04/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO. : JOSÉ ANTÔNIO RAMOS FILHO
ADVDOS. : LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA
INTDA. : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FAGUNDES LTDA
ADVDOS. : HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JÚNIOR E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-D
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido o conflito e determinada a remessa dos autos
ao Tribunal de alçada do Estado de Minas Gerais, para que
prossiga, como entender de direito, no julgamento da
apelação.
Número de páginas: (107). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/03/03, (SVF).
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