STF CC 7201 / AM - AMAZONAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Compete à Justiça Estadual processar e
julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada
antes ou após a Constituição Republicana de 1988.
II - Conflito
conhecido para declarar competente a Justiça Estadual
amazonense.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Compete à Justiça Estadual processar e
julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores
submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada
antes ou após a Constituição Republicana de 1988.
II - Conflito
conhecido para declarar competente a Justiça Estadual
amazonense.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator),
que admitia o conflito e declarava a competência da Justiça do
Trabalho, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Carlos
Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, e do voto divergente
do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, pediu vista dos autos a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou
pelo interessado, Estado do Amazonas - SEDUC - Secretaria de
Estado da Educação e Qualidade de Ensino, o Dr. Ricardo Antonio
Rezende de Jesus, Procurador do Estado. Plenário, 01.06.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do conflito e
declarou a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão,
contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator),
Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Reformulou o voto proferido
anteriormente o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes,
justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 29.10.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
SUSTE.(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA
SUSDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S): VENCESLAU MORAES
ADV.(A/S): MARISTELA CORTAZIO SOUZA DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): ESTADO DO AMAZONAS - SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO
ADV.(A/S): PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA FONSECA DE GÓES
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