STF CC 7221 / RS - RIO GRANDE DO SUL CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -
SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto no artigo 1º da
Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de
sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à
contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo.
COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE
CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores - inciso III do
artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45,
de 2004 -, abrange demandas propostas por sindicato de categoria
econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito
à contribuição assistencial.
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -
SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto no artigo 1º da
Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de
sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à
contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo.
COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE
CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e entre sindicatos e empregadores - inciso III do
artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45,
de 2004 -, abrange demandas propostas por sindicato de categoria
econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito
à contribuição assistencial.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, admitiu o conflito e declarou a competência
da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 01.06.2006.
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00016 EMENT VOL-02244-02 PP-00237 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 148-153
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
SUSTE.(S) : 2º JUIZADO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA
TRISTEZA - COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S) : AMAURI CELUPPI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : MIRAMAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Mostrar discussão