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Jurisprudência


STF CC 7221 / RS - RIO GRANDE DO SUL CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores - inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 45, de 2004 -, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, admitiu o conflito e declarou a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.06.2006.

Data do Julgamento : 01/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00016 EMENT VOL-02244-02 PP-00237 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 148-153
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : SUSTE.(S) : 2º JUIZADO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA - COMARCA DE PORTO ALEGRE SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : AMAURI CELUPPI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MIRAMAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
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