STF CC 7242 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À
IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para
dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I,
"o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95].
2. A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça
do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição
do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04].
3. Hipótese
em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período
posterior à implantação do Regime Jurídico Único.
Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À
IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para
dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I,
"o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95].
2. A jurisprudência
desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça
do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição
do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04].
3. Hipótese
em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período
posterior à implantação do Regime Jurídico Único.
Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça
Comum, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00251 RTJ VOL-00208-03 PP-01064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
SUSTE.(S): JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PRESIDENTE OLEGÁRIO
SUSDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S): JADER FERREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S): SÔNIA ARANTES SALES VARGAS
INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE OLEGÁRIO
ADV.(A/S): ISRAEL MENDONÇA SOUZA
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