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Jurisprudência


STF CC 7242 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça Comum, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 18.09.2008.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00251 RTJ VOL-00208-03 PP-01064
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : SUSTE.(S): JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PRESIDENTE OLEGÁRIO SUSDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO.(A/S): JADER FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S): SÔNIA ARANTES SALES VARGAS INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE OLEGÁRIO ADV.(A/S): ISRAEL MENDONÇA SOUZA
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