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Jurisprudência


STF CC 7456 / RS - RIO GRANDE DO SUL CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ementa
EMENTA Conflito negativo de competência. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal Superior do Trabalho. Contribuição sindical. Emenda Constitucional nº 45/04. 1. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da Justiça do Trabalho. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso, incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC nº 7.204-1/MG, Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual, proferida antes da vigência da EC nº 45/04, como o fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, daí a razão pela qual mantém-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, firmou a competência do Superior Tribunal de Justiça, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que firmava a competência da Justiça do Trabalho. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008.

Data do Julgamento : 07/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00326 RTJ VOL-00205-03 PP-01149 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 114-118
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : SUSTE.(S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL ADV.(A/S): FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS ADV.(A/S): LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL ADV.(A/S): MILTON JOSÉ MUNHOZ CAMARGO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL ADV.(A/S): ERCI MARCOS SABEDOT E OUTRO(A/S)
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