STF CC 7456 / RS - RIO GRANDE DO SUL CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA
Conflito negativo de competência. Superior Tribunal de
Justiça. Tribunal Superior do Trabalho. Contribuição sindical.
Emenda Constitucional nº 45/04.
1. A discussão relativa à
legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical
representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se,
diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04
ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da
Justiça do Trabalho. Tratando-se de competência absoluta, em
razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da
publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso,
incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo Civil.
2.
Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC nº 7.204-1/MG,
Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que
definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum
estadual, proferida antes da vigência da EC nº 45/04, como o
fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, daí
a razão pela qual mantém-se a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar competente o
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
EMENTA
Conflito negativo de competência. Superior Tribunal de
Justiça. Tribunal Superior do Trabalho. Contribuição sindical.
Emenda Constitucional nº 45/04.
1. A discussão relativa à
legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical
representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se,
diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04
ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da
Justiça do Trabalho. Tratando-se de competência absoluta, em
razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da
publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso,
incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo Civil.
2.
Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC nº 7.204-1/MG,
Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que
definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum
estadual, proferida antes da vigência da EC nº 45/04, como o
fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, daí
a razão pela qual mantém-se a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar competente o
Superior Tribunal de Justiça.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por
maioria, firmou a competência do Superior Tribunal de Justiça,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que firmava a
competência da Justiça do Trabalho. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00326 RTJ VOL-00205-03 PP-01149 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 114-118
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
SUSTE.(S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUSDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR - ANDES - SINDICATO NACIONAL
ADV.(A/S): FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINPRO/RS
ADV.(A/S): LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADV.(A/S): MILTON JOSÉ MUNHOZ CAMARGO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL
ADV.(A/S): ERCI MARCOS SABEDOT E OUTRO(A/S)
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