STF CJ 1944 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Conflito negativo de jurisdição. É da competência da justiça comum o processo e julgamento do delito previsto no art. 13 da lei nº 38, de 4 de abril de 1935, combinado com o art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
Ementa
Conflito negativo de jurisdição. É da competência da justiça comum o processo e julgamento do delito previsto no art. 13 da lei nº 38, de 4 de abril de 1935, combinado com o art. 19 da Lei de Contravenções Penais.Decisão
Julgaram procedente o conflito e competente a justiça comum. Unanimemente.
Data do Julgamento
:
05/12/1951
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1952 PP-09163 EMENT VOL-00097-01 PP-00053 ADJ 21-06-1954 PP-01956
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
SUPLICANTE: CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR
SUPLICADO: DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE D. CAXIAS
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