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Jurisprudência


STF CJ 1951 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Ementa
Se réu e vítima são militares o crime e militar. Competente para o processo será, porem, a Justiça Militar Estadual, desde que o réu pertença aí milicia estadual, ainda que a vítima pertença a outra milicia.
Decisão
Julgaram procedente o conflito, unânimemente, e competente a Justiça Militar Estadual, contra os votos dos Srs. Ministros Nelson Hungria e Rocha Lagôa, que julgaram competente a Justiça comum e os Srs. Ministros Relator e Abner Vasconcelos a Justiça Militar Federal.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MÁRIO GUIMARÃES
Data da Publicação : DJ 08-05-1952 PP-04342 EMENT VOL-00081-01 PP-00200 ADJ 01-02-1954 PP-00331
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : SUSCITANTE: DR. PROMOTOR PÚBLICO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS SUSCITADOS: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS E A JUSTIÇA MILITAR