STF CJ 1996 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Crime de propaganda subversiva conjugado com o de incitamento
a indisciplina. Competência da Justiça Militar.
Ementa
Crime de propaganda subversiva conjugado com o de incitamento
a indisciplina. Competência da Justiça Militar.Decisão
Foi julgado procedente o conflito negativo de jurisdição, unânimemente, e competente a justiça militar, contra o voto do Sr. Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
26/01/1953
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1953 PP-15238 EMENT VOL-00155-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
SUSCITANTE: CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR (2ª AUDITORIA DA MARINHA)
SUSCITADO: JUIZO DA 10ª VARA CRIMINAR (D. FEDERAL)
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