STF CJ 2006 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Conflito negativo de jurisdição. É de ser julgado procedente e prevalente o Conselho Especial de Justiça Militar, por figurar entre os indiciados um militar em situação de atividade, e ser a vitima também militar, na mesma situação, competente a
justiça
comum para o outro réu.
Ementa
Conflito negativo de jurisdição. É de ser julgado procedente e prevalente o Conselho Especial de Justiça Militar, por figurar entre os indiciados um militar em situação de atividade, e ser a vitima também militar, na mesma situação, competente a
justiça
comum para o outro réu.Decisão
Julgaram procedente o conflito unanimemente, e competente a Justiça Comum para o Militar reformado e a Justiça Militar para os Militares da ativa, sendo que os Srs. Ministros Nelson Hungria e Ribeiro da Costa votaram pelo competencia da Justiça Comum
para o processo.
Data do Julgamento
:
13/05/1955
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-04 PP-01536 ADJ 27-09-1956 PP-01413
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
SUSCITANTE: CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR DO EXÉRCITO (1º AUDITORIA)
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DO JÚRI DE SÃO PAULO
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