STF CJ 2090 / BA - BAHIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO
O Conflito de jurisdição só é cabível quando a ação pendente é disputada por juizes diversos, ou há dupla recusa sobre a competência. Desde que exista julgamento a respeito, carece de fundamento o conflito.
Ementa
O Conflito de jurisdição só é cabível quando a ação pendente é disputada por juizes diversos, ou há dupla recusa sobre a competência. Desde que exista julgamento a respeito, carece de fundamento o conflito.Decisão
Julgaram improcedente, unânimemente.
Data do Julgamento
:
12/11/1954
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01549
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Parte(s)
:
SUSCITANTE: LADISLAU PEREIRA
SUSCITADOS: JUSTIÇA DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AMARO
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