STF CJ 2116 / RS - RIO GRANDE DO SUL CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Ex-vi do disposto no art. 6º letra b nº 2 do Código Penal Militar, é de ser havido como militar o delito de que participem de um e outro lado militares e assemelhados. A competência em casos que tais, por força de lei, firma-se ratione personae.
Ementa
Ex-vi do disposto no art. 6º letra b nº 2 do Código Penal Militar, é de ser havido como militar o delito de que participem de um e outro lado militares e assemelhados. A competência em casos que tais, por força de lei, firma-se ratione personae.Decisão
Julgaram procedente o Conflito e Competente o Conselho de Justiça da 3º Auditoria da 3º Região Militar, contra o voto do Sr. Ministro relator que achava competente a Justiça Comum.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01560
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DE PASSO FUNDO (R.G.S.)
SUSCITADO: CONSELHO DE JUSTIÇA DE 3ª AUDITORIA DA 3ª REGIÃO MILITAR
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