STF CJ 2122 / PE - PERNAMBUCO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Não havendo o crime, praticado por civil, atingido as instituições militares, nos termos do Código Penal Militar, art. 6º, III, b ou d, é competente para a causa a Justiça comum.
Ementa
Não havendo o crime, praticado por civil, atingido as instituições militares, nos termos do Código Penal Militar, art. 6º, III, b ou d, é competente para a causa a Justiça comum.Decisão
Julgaram procedente o conflito e competente o Juizo de Direito de Olinda, unânimemente.
Data do Julgamento
:
13/09/1954
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01578
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Parte(s)
:
SUSCITANTE: CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA 7º REGIÃO MILITAR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE OLINDA
Referência legislativa
:
Número de páginas: 4.
Inclusão: 29/06/98, (SVF).
Alteração: 16/05/2016, MCV.
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