STF CJ 2633 / MG - MINAS GERAIS CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Conflito de jurisdição. Fixa-se a competência jurisdicional pelo fôro onde ocorreu a infração mais grave. Aplicação da regra contida no art. 76, II, do Código Processo Penal.
Ementa
Conflito de jurisdição. Fixa-se a competência jurisdicional pelo fôro onde ocorreu a infração mais grave. Aplicação da regra contida no art. 76, II, do Código Processo Penal.Decisão
Julgaram procedente o conflito e competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/1962
Data da Publicação
:
DJ 22-06-1962 PP-01455 EMENT VOL-00504-01 PP-00009 RTJ VOL-00022-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ARY FRANCO
Parte(s)
:
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO
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