STF CJ 3035 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Súmula nº 298: O legislador ordinários só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
Ementa
Súmula nº 298: O legislador ordinários só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.Decisão
Julgaram procednete o conflito e competente o Juízo de Direito da Comarca de Lucélia, São Paulo. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/1965
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1965 PP-01508 EMENT VOL-00623-01 PP-00080
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÂNDIDO MOTTA
Parte(s)
:
SUSTE.: CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DO EXÉRCITO (2ª REGIÃO MILITAR)
SUSDO.: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUCÉLIA, SÃO PAULO
INTERESSADO.: ANTÔNIO VIEIRA DE MATOS
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