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Jurisprudência


STF CJ 5208 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Ementa
- Competência. Se a lei nova se limitasse a agravar a pena, seria de admitir-se o deslocamento da competência, sem possibilidade de aplicação de pena agravada. Embora, quanto à pena a nova lei seja mais benigna, a aplicação dela pioraria, em pontos outros, de direito material a situação do réu (prescrição e sursis). Inadmissibilidade de serem combinadas regras da lei antiga com as da nova, de modo a formar-se uma terceira. Prevalência da lei vigente ao tempo do crime. Competência da Justiça comum.
Decisão
Decidiu-se pela competência da Justiça comun. Unânime. Impedido, o Sr. Ministro Amaral Santos. 1ª T., em 23.10.69.

Data do Julgamento : 23/10/1969
Data da Publicação : DJ 29-12-1969 PP-06234 EMENT VOL-00788-01 PP-00216
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : SUSTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO ÀS 2ª AUDITORIA DA 2ª REGIÃO MILITAR SUSDOS.: 2ª AUDITORIA DA 2ª REGIÃO MILITAR E JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA AUXILIAR DO JÚRI
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