STF CJ 5208 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Competência.
Se a lei nova se limitasse a agravar a pena, seria de admitir-se o deslocamento da competência, sem possibilidade de aplicação de pena agravada.
Embora, quanto à pena a nova lei seja mais benigna, a aplicação dela pioraria, em pontos outros, de direito material a situação do réu (prescrição e sursis).
Inadmissibilidade de serem combinadas regras da lei antiga com as da nova, de modo a formar-se uma terceira.
Prevalência da lei vigente ao tempo do crime.
Competência da Justiça comum.
Ementa
- Competência.
Se a lei nova se limitasse a agravar a pena, seria de admitir-se o deslocamento da competência, sem possibilidade de aplicação de pena agravada.
Embora, quanto à pena a nova lei seja mais benigna, a aplicação dela pioraria, em pontos outros, de direito material a situação do réu (prescrição e sursis).
Inadmissibilidade de serem combinadas regras da lei antiga com as da nova, de modo a formar-se uma terceira.
Prevalência da lei vigente ao tempo do crime.
Competência da Justiça comum.Decisão
Decidiu-se pela competência da Justiça comun. Unânime. Impedido, o Sr. Ministro Amaral Santos. 1ª T., em 23.10.69.
Data do Julgamento
:
23/10/1969
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1969 PP-06234 EMENT VOL-00788-01 PP-00216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
SUSTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO ÀS 2ª AUDITORIA DA 2ª REGIÃO MILITAR
SUSDOS.: 2ª AUDITORIA DA 2ª REGIÃO MILITAR E JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
AUXILIAR DO JÚRI
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