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Jurisprudência


STF CJ 5328 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Ementa
Conflito negativo de jurisdição. Crime cometido em detrimento de interêsse da União. Competência da Justiça Federal. II - Confirmando que a competência para o processo e julgamento cabe à Justiça Federal, nos têrmos do art. 125, IV, da Constituição Federal, cumpre, de logo, extrair desta conclusão tôdas as consequências, mesmo que se projetem sôbre o processo em si. Remessa dos autos ao Juiz Federal.
Decisão
Anulada a sentença, remetem-se os autos à Justiça Federal do Est. de S.Paulo; contra os votos do Mins. Relator (Amaral Santos) e Luiz Gallotti. Plenário, 29-4-70.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. THOMPSON FLORES
Data da Publicação : DJ 14-08-1970 PP-03500 EMENT VOL-00806-01 PP-00101
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. AMARAL SANTOS
Parte(s) : SUSTE.: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUSDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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