STF CJ 5328 / SP - SÃO PAULO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Conflito negativo de jurisdição. Crime cometido em detrimento
de interêsse da União. Competência da Justiça Federal.
II - Confirmando que a competência para o processo e
julgamento cabe à Justiça Federal, nos têrmos do art. 125, IV, da
Constituição Federal, cumpre, de logo, extrair desta conclusão tôdas as
consequências, mesmo que se projetem sôbre o processo em si.
Remessa dos autos ao Juiz Federal.
Ementa
Conflito negativo de jurisdição. Crime cometido em detrimento
de interêsse da União. Competência da Justiça Federal.
II - Confirmando que a competência para o processo e
julgamento cabe à Justiça Federal, nos têrmos do art. 125, IV, da
Constituição Federal, cumpre, de logo, extrair desta conclusão tôdas as
consequências, mesmo que se projetem sôbre o processo em si.
Remessa dos autos ao Juiz Federal.Decisão
Anulada a sentença, remetem-se os autos à Justiça Federal do Est. de S.Paulo; contra os votos do Mins. Relator (Amaral Santos) e Luiz Gallotti. Plenário, 29-4-70.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. THOMPSON FLORES
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1970 PP-03500 EMENT VOL-00806-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
SUSTE.: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
SUSDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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