STF CJ 6383 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Conflito de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho: cabe ao Tribunal Superior do Trabalho dirimi-lo.
A dizer o art. 119, I, letra "e", da Constituição, redação advinda da E.C. nº 7-77, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente "os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre
Tribunais
de Estados e os do Distrito Federal, não foi subtraída do Tribunal Superior do Trabalho a competência para decidir conflitos entre Tribunais Regionais do Trabalho, a teor do disposto no art. 803, b, da C.L.T.
Ementa
- Conflito de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho: cabe ao Tribunal Superior do Trabalho dirimi-lo.
A dizer o art. 119, I, letra "e", da Constituição, redação advinda da E.C. nº 7-77, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente "os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais de categorias diversas e entre
Tribunais
de Estados e os do Distrito Federal, não foi subtraída do Tribunal Superior do Trabalho a competência para decidir conflitos entre Tribunais Regionais do Trabalho, a teor do disposto no art. 803, b, da C.L.T.Decisão
Não se conheceu do Conflito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente. Plenário, 27.10.1982.
Data do Julgamento
:
27/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13202 EMENT VOL-01280-01 PP-00181 RTJ VOL-00104-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
SUSTE. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
SUSDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO : JERÔNIMO MENDES E CARLOS BENTO RIBEIRO
ADVS. : OLGA VIEIRA COUTINHO E OUTROS
INTERESSADO : CARLOS BENTO RIBEIRO
ADVS. : LUIZ FERNANDO PEIXOTO E OUTROS
Mostrar discussão