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Jurisprudência


STF CJ 6964 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Ementa
- Conflito de Jurisdição. Competência. Reclamação trabalhista movida por empregado de Ofício extrajudicial, não oficializado, do Distrito Federal contra o respectivo titular. Lei nº 6.750/1979 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), arts. 81 e 82. A remuneração dos empregados das serventias não-oficializadas do Distrito Federal deve ser paga pelos titulares, unicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Os direitos dos empregados não-remunerados pelos cofres publicos, vinculados ao titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal, nos referidos contratos de trabalho (Lei nº 6.750/1979, art. 81, § 3º), e meramente de natureza fiscalizadora e disciplinar. Constituição, arts. 114 e 236. Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum do Distrito Federal. Conflito de Jurisdição conhecido, declarando-se, no caso, a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e julgou competente o Tribunal suscitado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja. Falou pelo Interessado, o Dr. José Francisaco Boselli. Plenário, 19.6.91.

Data do Julgamento : 19/06/1991
Data da Publicação : DJ 10-04-1992 PP-04797 EMENT VOL-01657-02 PP-00189
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : INTERES. : VITOR HUGO FERREIRA CESAR ADVDO. : CARLOS EDUARDO S. MONTEIRO INTERES. : CARTÓRIO DJETA MEDEIROS 3º OFÍCIO DE NOTAS ADVDO. : JOSÉ FRANCISCO BOSELLI SUSCTE. : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA SUSCDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
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