STF CJ 6964 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO
EMENTA: - Conflito de Jurisdição. Competência. Reclamação
trabalhista movida por empregado de Ofício extrajudicial, não
oficializado, do Distrito Federal contra o respectivo titular. Lei nº
6.750/1979 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios), arts. 81 e 82. A remuneração dos empregados das
serventias não-oficializadas do Distrito Federal deve ser paga pelos
titulares, unicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Os
direitos dos empregados não-remunerados pelos cofres publicos,
vinculados ao titular da serventia, são os previstos na legislação do
trabalho. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito
Federal, nos referidos contratos de trabalho (Lei nº 6.750/1979, art.
81, § 3º), e meramente de natureza fiscalizadora e disciplinar.
Constituição, arts. 114 e 236. Competência da Justiça do Trabalho e
não da Justiça Comum do Distrito Federal. Conflito de Jurisdição
conhecido, declarando-se, no caso, a competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Ementa
- Conflito de Jurisdição. Competência. Reclamação
trabalhista movida por empregado de Ofício extrajudicial, não
oficializado, do Distrito Federal contra o respectivo titular. Lei nº
6.750/1979 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios), arts. 81 e 82. A remuneração dos empregados das
serventias não-oficializadas do Distrito Federal deve ser paga pelos
titulares, unicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Os
direitos dos empregados não-remunerados pelos cofres publicos,
vinculados ao titular da serventia, são os previstos na legislação do
trabalho. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito
Federal, nos referidos contratos de trabalho (Lei nº 6.750/1979, art.
81, § 3º), e meramente de natureza fiscalizadora e disciplinar.
Constituição, arts. 114 e 236. Competência da Justiça do Trabalho e
não da Justiça Comum do Distrito Federal. Conflito de Jurisdição
conhecido, declarando-se, no caso, a competência do Tribunal Superior
do Trabalho.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e julgou competente o Tribunal suscitado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja. Falou pelo Interessado, o Dr. José Francisaco Boselli. Plenário, 19.6.91.
Data do Julgamento
:
19/06/1991
Data da Publicação
:
DJ 10-04-1992 PP-04797 EMENT VOL-01657-02 PP-00189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
INTERES. : VITOR HUGO FERREIRA CESAR
ADVDO. : CARLOS EDUARDO S. MONTEIRO
INTERES. : CARTÓRIO DJETA MEDEIROS 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVDO. : JOSÉ FRANCISCO BOSELLI
SUSCTE. : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
SUSCDO. : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
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