STF CJ 6987 / DF - DISTRITO FEDERAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Conflito de jurisdição ou de atribuição inexistente:
dissidio entre TRT e TCU acerca da composição dos proventos de Juiz
classista: não conhecimento.
A divergencia sobre a legalidade da inclusão de determinada
verba nos proventos de juiz classista - negada pelo ato do TRT, que o
aposentou, mas considerada devida pelo Tribunal de Contas da União -,
não substantiva conflito de jurisdição, dado que nem o TRT, único
órgão judiciario envolvido, pretende exercer jurisdição no
procedimento administrativo de aposentadoria "de quo"; nem conflito
de atribuições, como demonstrou o parecer, eis que diversas e
inconfundiveis as areas de atuação nele do TRT, que age como órgão de
administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade,
sem poder, contudo, para alterar o ato controlado.
A inexistência do conflito de atribuições dispensa o exame
da questão suscitada da competência implicita do STF para julga-lo,
quando, existente, nele se envolva o TCU, órgão sujeito diretamente a
sua jurisdição.
Ementa
Conflito de jurisdição ou de atribuição inexistente:
dissidio entre TRT e TCU acerca da composição dos proventos de Juiz
classista: não conhecimento.
A divergencia sobre a legalidade da inclusão de determinada
verba nos proventos de juiz classista - negada pelo ato do TRT, que o
aposentou, mas considerada devida pelo Tribunal de Contas da União -,
não substantiva conflito de jurisdição, dado que nem o TRT, único
órgão judiciario envolvido, pretende exercer jurisdição no
procedimento administrativo de aposentadoria "de quo"; nem conflito
de atribuições, como demonstrou o parecer, eis que diversas e
inconfundiveis as areas de atuação nele do TRT, que age como órgão de
administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade,
sem poder, contudo, para alterar o ato controlado.
A inexistência do conflito de atribuições dispensa o exame
da questão suscitada da competência implicita do STF para julga-lo,
quando, existente, nele se envolva o TCU, órgão sujeito diretamente a
sua jurisdição.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado na hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado na hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do conflito de jurisdição. Votou o Presidente. Plenário, 27.3.92.
Data do Julgamento
:
27/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1992 PP-05723 EMENT VOL-01659-01 PP-00113 RTJ VOL-00141-02 PP-00471
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
INTERESSADO: HERNANI VITOR GUEDES
SUSCTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
SUSCTDA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão