STF CR 10267 AgR / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - ÓBICE. Descabe acolher, como óbice
ao
cumprimento da carta rogatória, tema próprio à discussão no processo
existente na Justiça rogante.
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO -
ELEIÇÃO DE FORO. Os efeitos da eleição de foro devem ser dirimidos
pela Justiça na qual proposta a ação, descabendo defini-los em carta
rogatória cujo objetivo se faça restrito à citação.
CARTA
ROGATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CLÁUSULA CONTRATUAL. No Juízo da
ação, hão de ser veiculadas as matérias de defesa, como é o caso da
ilegitimidade da autora.
MUNICÍPIO - SECRETARIA - CITAÇÃO. O
fato de pedir-se a citação conjunta do Município e da Secretaria -
no que esta não conta com personalidade jurídica - não prejudica a
execução da carta rogatória, devendo ser cumprida no que direcionada
ao Município.
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA - RECUSA À SUBMISSÃO -
EFEITO. A recusa dos interessados em se submeterem à jurisdição
estrangeira revela-se como simples notícia, não sendo óbice ao
cumprimento da carta rogatória, no que voltada ao conhecimento da
ação proposta, à citação.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - ÓBICE. Descabe acolher, como óbice
ao
cumprimento da carta rogatória, tema próprio à discussão no processo
existente na Justiça rogante.
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO -
ELEIÇÃO DE FORO. Os efeitos da eleição de foro devem ser dirimidos
pela Justiça na qual proposta a ação, descabendo defini-los em carta
rogatória cujo objetivo se faça restrito à citação.
CARTA
ROGATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CLÁUSULA CONTRATUAL. No Juízo da
ação, hão de ser veiculadas as matérias de defesa, como é o caso da
ilegitimidade da autora.
MUNICÍPIO - SECRETARIA - CITAÇÃO. O
fato de pedir-se a citação conjunta do Município e da Secretaria -
no que esta não conta com personalidade jurídica - não prejudica a
execução da carta rogatória, devendo ser cumprida no que direcionada
ao Município.
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA - RECUSA À SUBMISSÃO -
EFEITO. A recusa dos interessados em se submeterem à jurisdição
estrangeira revela-se como simples notícia, não sendo óbice ao
cumprimento da carta rogatória, no que voltada ao conhecimento da
ação proposta, à citação.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.05.2003.
Data do Julgamento
:
29/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : RICARDO FONTES PERIN
AGTE.(S) : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET - RIO
ADVDO.(A/S) : EDUARDO LEÃO SALLES
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