STF CR 7613 AgR / AT - ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA
EMENTA: Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas:
homologação mediante carta rogatória.
O Protocolo de Las Lenas ("Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista,
Administrativa" entre os países do Mercosul) não afetou a exigência
de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a
decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para
tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à
homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de
seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que
se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção
internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação
(dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se
faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da
autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur
se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da
posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão
concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.
Ementa
Sentença estrangeira: Protocolo de Las Leñas:
homologação mediante carta rogatória.
O Protocolo de Las Lenas ("Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista,
Administrativa" entre os países do Mercosul) não afetou a exigência
de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a
decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para
tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à
homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de
seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que
se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção
internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação
(dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se
faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da
autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur
se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da
posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão
concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.Decisão
Por votação, o Tribunal deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.4.97.
Data do Julgamento
:
03/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18154 EMENT VOL-01868-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
JUST.ROG. : JUÍZO NACIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM MATÉRIA CIVIL
N.45 DE BUENOS AIRES
AGTE. : ARTUSO DE CASSOLA E OUTROS
AGDO. : ADELMA MARGARITA LUNA DE NUNEZ
DILIG. : ARRESTO SOBRE DIREITOS E AÇÕES
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00220 ART-00226 ART-00227 ART-00228
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
- Veja ECR-7006.
- Veja Protocolo de Las Leñas, arts. 18 a 20.
Número de páginas: (13). Análise: (KCC). Revisão: (NCS).
Inclusão: 19/05/97, (NT).
Alteração: 11/06/97, (NT).
Alteração: 15/12/2010, TBS.
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