STF CR 9790 AgR-ED / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EMB.DECL.NO AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA
INTERVENÇÃO - UNIÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.469/97. A
intervenção prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469/97 situa-se no
campo da assistência simples, longe ficando de ensejar a necessária
intimação da União para implementá-la. Se a União houver por bem
intervir, deverá receber o processo no estado em que se encontra -
interpretação do sistema processual considerado o disposto no
parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. Inexistente o vício apontado - de omissão -, impõe-se o
desprovimento dos declaratórios. Isso ocorre quando a ausência de
exame de certa matéria, não passível de ser conhecida de ofício,
haja resultado do silêncio da parte.
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - EMPRESA PÚBLICA VOLTADA AO
COMÉRCIO DE ARMAS. Não implica atentado à soberania ou à ordem
pública nacionais, a impedir a execução da carta rogatória, o fato
de se buscar, com a medida, a citação de empresa pública federal
dedicada ao comércio de armas.
Ementa
INTERVENÇÃO - UNIÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.469/97. A
intervenção prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469/97 situa-se no
campo da assistência simples, longe ficando de ensejar a necessária
intimação da União para implementá-la. Se a União houver por bem
intervir, deverá receber o processo no estado em que se encontra -
interpretação do sistema processual considerado o disposto no
parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. Inexistente o vício apontado - de omissão -, impõe-se o
desprovimento dos declaratórios. Isso ocorre quando a ausência de
exame de certa matéria, não passível de ser conhecida de ofício,
haja resultado do silêncio da parte.
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - EMPRESA PÚBLICA VOLTADA AO
COMÉRCIO DE ARMAS. Não implica atentado à soberania ou à ordem
pública nacionais, a impedir a execução da carta rogatória, o fato
de se buscar, com a medida, a citação de empresa pública federal
dedicada ao comércio de armas.Decisão
O Tribunal desproveu ambos os embargos declaratórios. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 13.06.2002.
Data do Julgamento
:
13/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-03 PP-00571
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL
ADVDOS. : RENÉ DELLAGNEZZE E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DILIG. : CITAÇÃO
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