STF CR 9897 AgR / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO
DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE
08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A
COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE
COMPETÊNCIA.
1. A continuidade do julgamento, por esta Corte,
da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º
da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do
Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a
competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur
às cartas rogatórias.
2. É pacífico o entendimento no sentido de
que as normas constitucionais que alteram competência de
Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de
pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC
78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC
78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma.
3.
Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já
proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo
Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO
DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE
08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A
COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE
COMPETÊNCIA.
1. A continuidade do julgamento, por esta Corte,
da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º
da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do
Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a
competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur
às cartas rogatórias.
2. É pacífico o entendimento no sentido de
que as normas constitucionais que alteram competência de
Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de
pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC
78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC
78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma.
3.
Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já
proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo
Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio
Superior Tribunal de Justiça.Decisão
Decisão: Após o voto do Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente, desprovendo o agravo, e do voto da Senhora Ministra Ellen
Gracie, provendo-o, para negar o exequatur, pediu vista o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de
Mello. Plenário, 17.06.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, resolveu a questão de ordem no
sentido de tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a
incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar
a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.08.2007.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
JUST.ROG.: TRIBUNAL SUPERIOR DE NOVA JÉRSEI
AGTE.: ABRAHAM ORENSTEIN
ADV.: JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO
DILIG.: CITAÇÃO
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