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Jurisprudência


STF CR 9897 AgR / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA

Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Decisão: Após o voto do Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, desprovendo o agravo, e do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, provendo-o, para negar o exequatur, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 17.06.2002. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.08.2007.

Data do Julgamento : 30/08/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00131
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : JUST.ROG.: TRIBUNAL SUPERIOR DE NOVA JÉRSEI AGTE.: ABRAHAM ORENSTEIN ADV.: JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO E OUTRO DILIG.: CITAÇÃO
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