STF CT 15149 / DF - DISTRITO FEDERAL CARTA TESTEMUNHÁVEL
Recurso extraordinário. Seu cabimento, se a justiça local não se equivocou apenas na apreciação das provas, mas sobretudo no tocante á qualificação jurídica do fato tido como incontroverso. No estelionato, o dolo antecede á posse da coisa, emquanto na
apropriação indébita lhe é, em regra, posterior. A apropriação indébita se caracteriza, depois da posse da coisa, pela sua não devolução ao dono, sem motivo justo.
Ementa
Recurso extraordinário. Seu cabimento, se a justiça local não se equivocou apenas na apreciação das provas, mas sobretudo no tocante á qualificação jurídica do fato tido como incontroverso. No estelionato, o dolo antecede á posse da coisa, emquanto na
apropriação indébita lhe é, em regra, posterior. A apropriação indébita se caracteriza, depois da posse da coisa, pela sua não devolução ao dono, sem motivo justo.Decisão
Julgaram procedente a carta, contra os votos dos Srs. Ministros Nelson Hungria e Mario Guimarães.
Data do Julgamento
:
28/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1952 PP-04667 EMENT VOL-00082-01 PP-00142 ADJ 13-02-1952 PP-00723
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
SUPLICANTE: LAURY ANTUNES CONCEIÇÃO
SUPLICADOS: LAURO RIBEIRO DA BÔA MORTE E OUTRO
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