STF ES 5 / RJ - RIO DE JANEIRO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Exceção de suspeição. Processual penal. Participação da
Subprocuradora-Geral da República no interrogatório de acusados
no inquérito objeto do habeas corpus. Cônjuge do
Subprocurador-Geral da República oficiante na impetração que se
volta contra aquele. Suspeição não caracterizada.
1. Há
precedente desta Suprema Corte, no qual, explicitamente,
indica-se que não há impedimento na atuação sucessiva de cônjuges
promotores de justiça, no curso do mesmo processo (HC nº
77.959/PB, Primeira Turma, Relator o Ministro Octávio Gallotti,
DJ de 21/5/99).
2. No caso presente, tem-se, nos autos, que a
Subprocuradora-Geral da República fez apenas o acompanhamento das
oitivas, sem ter adotado nenhuma intervenção no sentido de
interferir ou tomado parte efetiva na investigação.
3. Exceção
rejeitada.
Ementa
Exceção de suspeição. Processual penal. Participação da
Subprocuradora-Geral da República no interrogatório de acusados
no inquérito objeto do habeas corpus. Cônjuge do
Subprocurador-Geral da República oficiante na impetração que se
volta contra aquele. Suspeição não caracterizada.
1. Há
precedente desta Suprema Corte, no qual, explicitamente,
indica-se que não há impedimento na atuação sucessiva de cônjuges
promotores de justiça, no curso do mesmo processo (HC nº
77.959/PB, Primeira Turma, Relator o Ministro Octávio Gallotti,
DJ de 21/5/99).
2. No caso presente, tem-se, nos autos, que a
Subprocuradora-Geral da República fez apenas o acompanhamento das
oitivas, sem ter adotado nenhuma intervenção no sentido de
interferir ou tomado parte efetiva na investigação.
3. Exceção
rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio (relator), rejeitou a exceção de impedimento. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo Ministério Público Federal o
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e
Silva de Souza. Plenário, 03.04.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-03 PP-01011
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EXCPTE.(S): JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM
ADV.(A/S): MARCIO GESTEIRA PALMA E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S): ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
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