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Jurisprudência


STF ES 5 / RJ - RIO DE JANEIRO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Ementa
Exceção de suspeição. Processual penal. Participação da Subprocuradora-Geral da República no interrogatório de acusados no inquérito objeto do habeas corpus. Cônjuge do Subprocurador-Geral da República oficiante na impetração que se volta contra aquele. Suspeição não caracterizada. 1. Há precedente desta Suprema Corte, no qual, explicitamente, indica-se que não há impedimento na atuação sucessiva de cônjuges promotores de justiça, no curso do mesmo processo (HC nº 77.959/PB, Primeira Turma, Relator o Ministro Octávio Gallotti, DJ de 21/5/99). 2. No caso presente, tem-se, nos autos, que a Subprocuradora-Geral da República fez apenas o acompanhamento das oitivas, sem ter adotado nenhuma intervenção no sentido de interferir ou tomado parte efetiva na investigação. 3. Exceção rejeitada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), rejeitou a exceção de impedimento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo Ministério Público Federal o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 03.04.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-03 PP-01011
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EXCPTE.(S): JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM ADV.(A/S): MARCIO GESTEIRA PALMA E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S): ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
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