STF Ext 1000 ED / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 80 DA LEI 6.815/80. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Uma vez
constatada omissão sobre matéria relevante, impõe-se o
acolhimento dos Embargos Declaratórios para declarar que a
extradição será executada somente após a conclusão do processo a
que responde o extraditando no Brasil ou após o cumprimento da
pena aplicada, com as ressalvas do artigo 67 da Lei
6.815/80.
Embargos declaratórios acolhidos para suprimento do
ponto omisso.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 80 DA LEI 6.815/80. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Uma vez
constatada omissão sobre matéria relevante, impõe-se o
acolhimento dos Embargos Declaratórios para declarar que a
extradição será executada somente após a conclusão do processo a
que responde o extraditando no Brasil ou após o cumprimento da
pena aplicada, com as ressalvas do artigo 67 da Lei
6.815/80.
Embargos declaratórios acolhidos para suprimento do
ponto omisso.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para
suprir a omissão, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.05.2007.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00044 REPUBLICAÇÃO: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MOHAMAD KHALIL CHAMESS OU CHAMES MOHAMED
KHALIL OU SHAMS MOHAMMED KHALIL OU CHAMES
MOHAMED KHALIL GEORGE
ADV.(A/S) : AIRTON ROCHA NÓBREGA
ADV.(A/S) : SÉRGIO HABIB
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
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