STF Ext 1000 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 1º, DA LEI 6.815/80.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DO
EXTRADITANDO. CONFIRMAÇÃO PERICIAL. FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA
421. XENOFOBIA. INCONSISTÊNCIA. TRADUÇÃO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi
formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica
precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos
fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os
dispositivos legais da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência de tratado bilateral sobre extradição entre o governo
requerente e o Brasil é superada pela promessa de reciprocidade
formalizada nos autos, cujo cumprimento não encontra óbice
legal.
3. O crime de tráfico internacional de entorpecentes
teria sido executado no Brasil e na Alemanha, com suposto domínio
final do fato pelo extraditando, o que exclui a exclusividade da
competência da Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado
qualquer procedimento para sua apuração no Brasil.
Precedentes.
4. Não é inconstitucional a limitação dos temas
passíveis de alegação no processo extradicional (art. 85, § 1º,
da Lei n° 6.815/80), tendo em vista que, nesta modalidade
processual, não se julga o mérito da acusação, mas apenas a
possibilidade de seu julgamento pelo Estado Requerente.
Precedentes.
5. A alegação de homonímia foi infirmada por laudo
pericial, que constatou ser o extraditando a mesma pessoa
procurada pelo Estado Requerente.
6. Existência de família no
Brasil não é obstáculo à extradição, conforme pacífico
entendimento da Corte. Súmula n° 421.
7. A alegação de suposta
xenofobia praticada pela Justiça da Alemanha contra árabes, bem
como a afirmação de que a tradução oficial dos documentos para o
português não foi fidedigna, não encontram respaldo nos autos,
baseando-se apenas na opinião da própria defesa.
8. Extradição
deferida.
9. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, no eventual caso de condenação na Alemanha.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 1º, DA LEI 6.815/80.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DO
EXTRADITANDO. CONFIRMAÇÃO PERICIAL. FAMÍLIA NO BRASIL. SÚMULA
421. XENOFOBIA. INCONSISTÊNCIA. TRADUÇÃO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de extradição foi
formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica
precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos
fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os
dispositivos legais da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. A
ausência de tratado bilateral sobre extradição entre o governo
requerente e o Brasil é superada pela promessa de reciprocidade
formalizada nos autos, cujo cumprimento não encontra óbice
legal.
3. O crime de tráfico internacional de entorpecentes
teria sido executado no Brasil e na Alemanha, com suposto domínio
final do fato pelo extraditando, o que exclui a exclusividade da
competência da Justiça Brasileira. Ademais, não foi instaurado
qualquer procedimento para sua apuração no Brasil.
Precedentes.
4. Não é inconstitucional a limitação dos temas
passíveis de alegação no processo extradicional (art. 85, § 1º,
da Lei n° 6.815/80), tendo em vista que, nesta modalidade
processual, não se julga o mérito da acusação, mas apenas a
possibilidade de seu julgamento pelo Estado Requerente.
Precedentes.
5. A alegação de homonímia foi infirmada por laudo
pericial, que constatou ser o extraditando a mesma pessoa
procurada pelo Estado Requerente.
6. Existência de família no
Brasil não é obstáculo à extradição, conforme pacífico
entendimento da Corte. Súmula n° 421.
7. A alegação de suposta
xenofobia praticada pela Justiça da Alemanha contra árabes, bem
como a afirmação de que a tradução oficial dos documentos para o
português não foi fidedigna, não encontram respaldo nos autos,
baseando-se apenas na opinião da própria defesa.
8. Extradição
deferida.
9. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, no eventual caso de condenação na Alemanha.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o
pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Falou pelo
extraditando o Dr. Airton Rocha Nóbrega. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Licenciada a Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 22.03.2007.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00084 EMENT VOL-02271-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : MOHAMAD KHALIL CHAMESS OU CHAMES MOHAMED
KHALIL OU SHAMS MOHAMMED KHALIL OU CHAMES MOHAMED KHALIL GEORGE
ADV.(A/S) : JORAN PINTO RIBEIRO
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