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Jurisprudência


STF Ext 1007 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO. PLEITO CONHECIDO E INDEFERIDO. O Governo da Itália pediu a extradição de seu nacional com base em crimes cometidos no território italiano e que atendem ao requisito da dupla tipicidade. Os crimes de calúnia e de receptação prescreveram com base na própria lei italiana, que estabelece um prazo prescricional mínimo de 10 anos para todos os crimes. A pretensão executória dos demais crimes está prescrita, com base na lei brasileira. Embora não tenha sido definida, pelo governo requerente, a pena aplicada individualmente aos crimes de cheque falso e fraude, indicando apenas que o extraditando foi condenado a 1 (um) ano e 3 (três) meses pela prática destes crimes, é possível reconhecer a prescrição dos mesmos. Isto porque o extraditando era maior de 70 anos na data da sentença, reduzindo à metade o prazo prescricional em questão. Assim, e tendo em conta a reincidência, a prescrição se consumaria, no máximo, em dois anos e oito meses (art. 109, V, na forma do art. 110, combinado com art. 115, todos do Código Penal), no dia 14 de novembro de 2005, data esta que é anterior à formulação do pedido extradicional por estes crimes. Extradição conhecida e indeferida.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido extradição. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.11.2006.

Data do Julgamento : 22/11/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 362-371
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : GIUSEPPE CASTELLANO ADV.(A/S) : SÉRGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA
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