STF Ext 1007 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO. PLEITO
CONHECIDO E INDEFERIDO.
O Governo da Itália pediu a extradição
de seu nacional com base em crimes cometidos no território
italiano e que atendem ao requisito da dupla tipicidade.
Os
crimes de calúnia e de receptação prescreveram com base na
própria lei italiana, que estabelece um prazo prescricional
mínimo de 10 anos para todos os crimes.
A pretensão executória
dos demais crimes está prescrita, com base na lei brasileira.
Embora não tenha sido definida, pelo governo requerente, a pena
aplicada individualmente aos crimes de cheque falso e fraude,
indicando apenas que o extraditando foi condenado a 1 (um) ano e
3 (três) meses pela prática destes crimes, é possível reconhecer
a prescrição dos mesmos. Isto porque o extraditando era maior de
70 anos na data da sentença, reduzindo à metade o prazo
prescricional em questão. Assim, e tendo em conta a reincidência,
a prescrição se consumaria, no máximo, em dois anos e oito meses
(art. 109, V, na forma do art. 110, combinado com art. 115, todos
do Código Penal), no dia 14 de novembro de 2005, data esta que é
anterior à formulação do pedido extradicional por estes
crimes.
Extradição conhecida e indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO. PLEITO
CONHECIDO E INDEFERIDO.
O Governo da Itália pediu a extradição
de seu nacional com base em crimes cometidos no território
italiano e que atendem ao requisito da dupla tipicidade.
Os
crimes de calúnia e de receptação prescreveram com base na
própria lei italiana, que estabelece um prazo prescricional
mínimo de 10 anos para todos os crimes.
A pretensão executória
dos demais crimes está prescrita, com base na lei brasileira.
Embora não tenha sido definida, pelo governo requerente, a pena
aplicada individualmente aos crimes de cheque falso e fraude,
indicando apenas que o extraditando foi condenado a 1 (um) ano e
3 (três) meses pela prática destes crimes, é possível reconhecer
a prescrição dos mesmos. Isto porque o extraditando era maior de
70 anos na data da sentença, reduzindo à metade o prazo
prescricional em questão. Assim, e tendo em conta a reincidência,
a prescrição se consumaria, no máximo, em dois anos e oito meses
(art. 109, V, na forma do art. 110, combinado com art. 115, todos
do Código Penal), no dia 14 de novembro de 2005, data esta que é
anterior à formulação do pedido extradicional por estes
crimes.
Extradição conhecida e indeferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do
voto do Relator, indeferiu o pedido extradição. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 22.11.2006.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 362-371
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : GIUSEPPE CASTELLANO
ADV.(A/S) : SÉRGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA
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