STF Ext 1008 / CB - COLÔMBIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De
acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento
administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva,
por definição, da extradição que tenha implicações com os
motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao
Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional,
a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano
das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo
do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão
da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não
conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e
determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de
qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no
contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext.
493).
Ementa
Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do
extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação
militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC).
Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do
extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados -
CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do
refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei
9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja
constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do
princípio constitucional da separação dos poderes.
1. De
acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento
administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva,
por definição, da extradição que tenha implicações com os
motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao
Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional,
a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano
das relações internacionais do Estado - o poder privativo de
conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo
do processo advir de ato de um outro Poder - desde que
compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão
da área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não
conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e
determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de
qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da
extradição por crime político, na qual se compreende a prática de
eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no
contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext.
493).Decisão
Vencido o Relator, o Tribunal, por maioria, entendeu pelo
não-conhecimento da extradição, julgando extinto o processo e
determinando a expedição de alvará de soltura. Redigirá o acórdão o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo extraditando o Dr.
Ulisses Borges de Resende. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA COLÔMBIA
EXTDO.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO
MEDINA OU CAMILO LOPEZ OU CURA CAMILO
ADV.(A/S) : HÉLIO SILVA BARROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00004 INC-00002
INC-00010 ART-00005 INC-00052 INC-00078
PAR-00002 ART-00008 ART-00022 INC-00015
ART-00084 INC-00007 ART-00102 INC-00001
LET-G
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 ART-00078 ART-00082
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-009474 ANO-1997
ART-00011 ART-00012 ART-00031 ART-00033
ART-00034 ART-00038 INC-00001 ART-00048
ESTATUTO DO REFUGIADO
LEG-FED DLG-000011 ANO-1960
APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED DEL-001994 ANO-1940
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-006330 ANO-1940
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
DECRETO
LEG-FED DEC-050216 ANO-1961
PROMULGA A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
DECRETO
LEG-INT TTD ANO-1938
ART-00006
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E COLÔMBIA
LEG-INT CVC ANO-1951
ART-00031 ART-00032 ART-00033
CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
Observação
:
-Acórdãos citados: Rp 94, Ext 232, Ext 399 (RTJ 108/18), Ext 493 (RTJ
132/652), Ext 524 (RTJ 134/56), Ext 783 (RTJ 178/1028), Ext 785, Ext
855, HC 71172 (RTJ 166/200), HC 81127 (RTJ 187/960), HC 81709; RTJ
40/41.
-Legislação estrangeira citada: artigos: 103, 104, incisos III, VIII,
169, 343, 467 do Código Penal Colombiano vigente; Declaração de Viena,
adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos; Declaração
Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
Número de páginas: 83.
Análise: 13/09/2007, JOY.
Alteração: 27/04/2010, TBS.
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