STF Ext 1009 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: condenação por "importação não autorizada,
transporte e detenção de substâncias entorpecentes e contrabando
de mercadorias proibidas (cocaína)": requisitos formais
satisfeitos: inexistência de óbice legal : deferimento,
condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c
art. 67 da Lei 6.815/80.
II. Extradição: tráfico internacional
de entorpecentes: competência do Estado
requerente.
Cuidando-se, no caso, de condenação por diversas
modalidades do tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes
- que se afirmam efetivadas em território francês, incide o art.
36, II, a, I, da Convenção Única de Nova Iorque, segundo a qual,
no tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes, cada um
dos fatos típicos é considerado, nas relações internacionais,
como um crime distinto.
III. Extradição: no sistema belga - ao
qual filiada a lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo
Tribunal - ao cabo de um processo em que, ao contrário do que
sucede no sistema anglo-saxão, não há dilação probatória -
adentrar o mérito da sentença com base na qual requerida a
extradição. Precedentes.
IV. Extradição: não a impede o fato
de o extraditando responder no Brasil a processo por fato diverso
daquele pelo qual deva responder no Estado requerente: incide,
nessa hipótese, o disposto nos arts. 67 e 89 da L.
6.815/81.
V. Extradição passiva: não a inviabiliza a alegação
não comprovada de existência de processo no Líbano pelos mesmos
fatos objeto do pedido, dada a impossibilidade material de juntar
a documentação comprobatória: não se pode atribuir à República do
Líbano - que não é parte - o ônus, que é todo do extraditando, de
fazer prova acerca da alegação de sua Defesa, questão, que, por
isso, há de ser discutida no Estado requerente.
Ementa
I. Extradição: condenação por "importação não autorizada,
transporte e detenção de substâncias entorpecentes e contrabando
de mercadorias proibidas (cocaína)": requisitos formais
satisfeitos: inexistência de óbice legal : deferimento,
condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c
art. 67 da Lei 6.815/80.
II. Extradição: tráfico internacional
de entorpecentes: competência do Estado
requerente.
Cuidando-se, no caso, de condenação por diversas
modalidades do tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes
- que se afirmam efetivadas em território francês, incide o art.
36, II, a, I, da Convenção Única de Nova Iorque, segundo a qual,
no tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes, cada um
dos fatos típicos é considerado, nas relações internacionais,
como um crime distinto.
III. Extradição: no sistema belga - ao
qual filiada a lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo
Tribunal - ao cabo de um processo em que, ao contrário do que
sucede no sistema anglo-saxão, não há dilação probatória -
adentrar o mérito da sentença com base na qual requerida a
extradição. Precedentes.
IV. Extradição: não a impede o fato
de o extraditando responder no Brasil a processo por fato diverso
daquele pelo qual deva responder no Estado requerente: incide,
nessa hipótese, o disposto nos arts. 67 e 89 da L.
6.815/81.
V. Extradição passiva: não a inviabiliza a alegação
não comprovada de existência de processo no Líbano pelos mesmos
fatos objeto do pedido, dada a impossibilidade material de juntar
a documentação comprobatória: não se pode atribuir à República do
Líbano - que não é parte - o ônus, que é todo do extraditando, de
fazer prova acerca da alegação de sua Defesa, questão, que, por
isso, há de ser discutida no Estado requerente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido extradicional, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 19.10.2006.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00047 RTJ VOL-00202-01 PP-00042 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 295-302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S) : WALID KHALED ABDALLAH
ADV.(A/S) : AHMAD LAKIS NETO
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