STF Ext 1015 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. DÚVIDAS SOBRE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
EXTRADITANDO. INEXISTÊNCIA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO
NO BRASIL. FATOS DIVERSOS. PEDIDO DEFERIDO. EXTRADIÇÃO
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO BRASIL.
1. O
pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de
prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei
n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria e de materialidade
evidenciados no mandado de prisão, que faz alusão a provas
testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. Os fatos
atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso daqueles
em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal
no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do
Estrangeiro.
5. Identificação do extraditando comprovada por
Laudo de Perícia Papiloscópica, que comprova tratar-se da mesma
pessoa procurada pelo Governo da Alemanha.
6. Extradição
deferida.
7. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, na eventualidade de condenação na Alemanha.
8. A
extradição só será executada após a conclusão do processo a que o
extraditando responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena
aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor
em contrário, nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM
CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. DÚVIDAS SOBRE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
EXTRADITANDO. INEXISTÊNCIA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO
NO BRASIL. FATOS DIVERSOS. PEDIDO DEFERIDO. EXTRADIÇÃO
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO BRASIL.
1. O
pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de
prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando,
transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã
pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei
n° 6.815/80.
2. Indícios de autoria e de materialidade
evidenciados no mandado de prisão, que faz alusão a provas
testemunhais e documentais do suposto envolvimento do
extraditando nos fatos que lhe são imputados.
3. A ausência de
tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o
Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos
autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal.
4. Os fatos
atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso daqueles
em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal
no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do
Estrangeiro.
5. Identificação do extraditando comprovada por
Laudo de Perícia Papiloscópica, que comprova tratar-se da mesma
pessoa procurada pelo Governo da Alemanha.
6. Extradição
deferida.
7. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, na eventualidade de condenação na Alemanha.
8. A
extradição só será executada após a conclusão do processo a que o
extraditando responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena
aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor
em contrário, nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Falou pelo extraditando o Dr. Merhy Daychoum. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00039 EMENT VOL-02293-01 PP-00013 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 485-489 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 405-409
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): ALI MOHAMAD AHMAD OU AHMED JESUS DAWID ALFONS OU AHMAD
ALI
ADV.(A/S): LUTFIA DAYCHOUM E OUTRO(A/S)
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