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Jurisprudência


STF Ext 1015 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE EM CONDIÇÕES DE SER CUMPRIDA. DÚVIDAS SOBRE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO EXTRADITANDO. INEXISTÊNCIA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. FATOS DIVERSOS. PEDIDO DEFERIDO. EXTRADIÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA NO BRASIL. 1. O pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica alemã pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80. 2. Indícios de autoria e de materialidade evidenciados no mandado de prisão, que faz alusão a provas testemunhais e documentais do suposto envolvimento do extraditando nos fatos que lhe são imputados. 3. A ausência de tratado bilateral sobre extradição entre o governo requerente e o Brasil é superada pela promessa de reciprocidade formalizada nos autos, cujo cumprimento não encontra óbice legal. 4. Os fatos atribuídos ao extraditando ocorreram em período diverso daqueles em que ocorreram os fatos pelos quais ele responde a ação penal no Brasil, não se aplicando o óbice do art. 77, V, do Estatuto do Estrangeiro. 5. Identificação do extraditando comprovada por Laudo de Perícia Papiloscópica, que comprova tratar-se da mesma pessoa procurada pelo Governo da Alemanha. 6. Extradição deferida. 7. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de condenação na Alemanha. 8. A extradição só será executada após a conclusão do processo a que o extraditando responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em contrário, nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo extraditando o Dr. Merhy Daychoum. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00039 EMENT VOL-02293-01 PP-00013 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 485-489 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 405-409
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.(A/S): ALI MOHAMAD AHMAD OU AHMED JESUS DAWID ALFONS OU AHMAD ALI ADV.(A/S): LUTFIA DAYCHOUM E OUTRO(A/S)
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